A direção do SINTRAMB, através de seu advogado, Paulo Cabral, oferece aos/às servidores/as municipais de Bayeux, como também à categoria de outros municípios paraibanos, esta cartilha sobre o polêmico tema da acumulação de cargos públicos, que tem tirado o sono - literalmente - de toda nossa categoria. A direção do SINTRAMB espera, com isto, contribuir para esclarecer ainda mais os/as servidores/as. Qualquer dúvida, entre em contato com o SINTRAMB pelo e-mail da entidade (sintramb.pb@gmail.com) ou pelo telefone, 8872-4721.
Cartilha
sobre Acumulação de Cargos Públicos
A QUESTÃO DA CUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS
A
Constituição Federal brasileira permite a cumulação excepcional de dois cargos
de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico, e dois
cargos de profissionais da área de saúde, desde que haja compatibilidade de
horários.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS
Tanto
a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, como a Lei 8.112/90, em seu art.
118, § 2°, condicionam a acumulação à compatibilidade de horários, não fazendo
qualquer referência à carga horária. Nestes termos, desde que comprovada a
compatibilidade de horários, não há que se falar em limitação da jornada de
trabalho, sendo que entendimento contrário implicaria, sem respaldo legal,
criar outro requisito para cumulação de cargos
Inexistirá
compatibilidade se em alguns dos cargos for exigida dedicação
exclusiva, muito comum em cargos de magistério. Nestes casos, será
impossível a acumulação até mesmo com atividades privadas remuneradas.
Igualmente
inexistirá compatibilidade se em um dos cargos houver jornada
variável, que possa conflitar com a jornada fixa do outro cargo
DOIS CARGOS DE PROFESSOR
Para se enquadrar na
permissão constitucional é preciso que se trate de atividade efetiva de magistério,
que se caracteriza pela transferência
do conhecimento e pelo desenvolvimento do potencial individual alheio.
Para que seja permitida
a acumulação, o professor tem que estar desenvolvendo atividade
típica de magistério, ou seja, lecionando efetivamente. Grande dúvida surge com
relação aos diretores de escolas. Estes, apesar de desempenharem atividade
vinculada à educação, não ministram aulas propriamente, não podendo dessa forma
serem equiparados a Professor, não lhes aplicando a permissão.
UM CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO
Para possibilitar a
acumulação, é imprescindível que o cargo possua natureza estritamente técnica.
Mas o conceito do que venha a ser técnico não é dado pela Constituição ou pela
legislação.
Pelo
exposto, conclui-se que cargo técnico seria aquele exercido exclusivamente por
profissional especializado, com formação específica, não necessariamente curso
superior, cujo desempenho exija efetiva e imprescindível utilização desse
conhecimento.
Nesse contexto,
auxiliar administrativo não pode ser considerado cargo técnico. Esse é o
entendimento majoritário, embora discordemos.
DOIS CARGOS OU EMPREGOS
DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE COM PROFISSÃO REGULAMENTADA
A Constituição autoriza
a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas.
Para adequada aplicação
da regra constitucional, deve-se extrair o correto entendimento do que venha a
ser cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
São
aqueles profissionais que exercem atividades técnica diretamente ligada ao
serviço de saúde, como médicos, odontólogos, enfermeiros, etc. Entretanto, se o
cargo é de direção ou de assessoria e apenas profissionais de saúde podem
provê-lo, será viável a cumulação; é que, embora de natureza administrativa,
tem o cargo o caráter de privatividade,
o que é previsto na norma.
ACUMULAÇÃO COM CARGO
TEMPORÁRIO
O texto constitucional
ao prever a vedação e exceções a acumulação de cargos públicos remunerados não
fez distinção entre cargos permanentes ou temporários.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA
O Supremo Tribunal
Federal entende possível a cumulação apenas quando se tratar de cargos, funções
ou empregos acumuláveis na atividade, nas hipóteses constitucionalmente
permitidas.
QUAL O PROCEDIMENTO
Em caso de
acumulação inconstitucional, estando o servidor de boa-fé, este deverá escolher
em qual dos cargos permanecerá, nos termos do citado artigo. O servidor poderá
fazer a opção até o último dia do prazo para apresentar defesa.
Para isso, a Autoridade
Administrativa notificará o servidor para apresentar opção no prazo
improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de
omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização
imediata. Não fazendo a opção, caracterizará a má-fé e por consequência o
servidor perderá ambos os cargos, devendo, ainda, devolver o que recebera
ilegalmente.
CONCLUSÃO
Ao contrário do que
parece num primeiro momento, a simplicidade do texto constitucional traz muita
dificuldade prática para delimitação da abrangência das exceções à
inacumulabilidade remunerada de cargos e empregos públicos. Daí a necessidade
de que a análise seja feita caso a caso, com direito à defesa.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES MUNICIPAIS DE BAYEUX
Gestão Resistência,
Luta e Participação
Agosto/2012.
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