sábado, 25 de agosto de 2012

Cartilha sobre Acumulação de Cargos Públicos


A direção do SINTRAMB, através de seu advogado, Paulo Cabral, oferece aos/às servidores/as municipais de Bayeux, como também à categoria de outros municípios paraibanos, esta cartilha sobre o polêmico tema da acumulação de cargos públicos, que tem tirado o sono - literalmente - de toda nossa categoria. A direção do SINTRAMB espera, com isto, contribuir para esclarecer ainda mais os/as servidores/as. Qualquer dúvida, entre em contato com o SINTRAMB pelo e-mail da entidade (sintramb.pb@gmail.com) ou pelo telefone, 8872-4721.



Cartilha sobre Acumulação de Cargos Públicos

A QUESTÃO DA CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
A Constituição Federal brasileira permite a cumulação excepcional de dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico, e dois cargos de profissionais da área de saúde, desde que haja compatibilidade de horários.

COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS
Tanto a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, como a Lei 8.112/90, em seu art. 118, § 2°, condicionam a acumulação à compatibilidade de horários, não fazendo qualquer referência à carga horária. Nestes termos, desde que comprovada a compatibilidade de horários, não há que se falar em limitação da jornada de trabalho, sendo que entendimento contrário implicaria, sem respaldo legal, criar outro requisito para cumulação de cargos
Inexistirá compatibilidade se em alguns dos cargos for exigida dedicação exclusiva, muito comum em cargos de magistério. Nestes casos, será impossível a acumulação até mesmo com atividades privadas remuneradas.
Igualmente inexistirá compatibilidade se em um dos cargos houver jornada variável, que possa conflitar com a jornada fixa do outro cargo

DOIS CARGOS DE PROFESSOR
Para se enquadrar na permissão constitucional é preciso que se trate de atividade efetiva de magistério, que se caracteriza pela transferência do conhecimento e pelo desenvolvimento do potencial individual alheio.
Para que seja permitida a acumulação, o professor tem que estar desenvolvendo atividade típica de magistério, ou seja, lecionando efetivamente. Grande dúvida surge com relação aos diretores de escolas. Estes, apesar de desempenharem atividade vinculada à educação, não ministram aulas propriamente, não podendo dessa forma serem equiparados a Professor, não lhes aplicando a permissão.

UM CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO
Para possibilitar a acumulação, é imprescindível que o cargo possua natureza estritamente técnica. Mas o conceito do que venha a ser técnico não é dado pela Constituição ou pela legislação.
Pelo exposto, conclui-se que cargo técnico seria aquele exercido exclusivamente por profissional especializado, com formação específica, não necessariamente curso superior, cujo desempenho exija efetiva e imprescindível utilização desse conhecimento.
Nesse contexto, auxiliar administrativo não pode ser considerado cargo técnico. Esse é o entendimento majoritário, embora discordemos.

DOIS CARGOS OU EMPREGOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE COM PROFISSÃO REGULAMENTADA
A Constituição autoriza a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Para adequada aplicação da regra constitucional, deve-se extrair o correto entendimento do que venha a ser cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
São aqueles profissionais que exercem atividades técnica diretamente ligada ao serviço de saúde, como médicos, odontólogos, enfermeiros, etc. Entretanto, se o cargo é de direção ou de assessoria e apenas profissionais de saúde podem provê-lo, será viável a cumulação; é que, embora de natureza administrativa, tem o cargo o caráter de privatividade, o que é previsto na norma.

ACUMULAÇÃO COM CARGO TEMPORÁRIO
O texto constitucional ao prever a vedação e exceções a acumulação de cargos públicos remunerados não fez distinção entre cargos permanentes ou temporários.

ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA
O Supremo Tribunal Federal entende possível a cumulação apenas quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, nas hipóteses constitucionalmente permitidas.

QUAL O PROCEDIMENTO
Em caso de acumulação inconstitucional, estando o servidor de boa-fé, este deverá escolher em qual dos cargos permanecerá, nos termos do citado artigo. O servidor poderá fazer a opção até o último dia do prazo para apresentar defesa.
Para isso, a Autoridade Administrativa notificará o servidor para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata. Não fazendo a opção, caracterizará a má-fé e por consequência o servidor perderá ambos os cargos, devendo, ainda, devolver o que recebera ilegalmente.

CONCLUSÃO
Ao contrário do que parece num primeiro momento, a simplicidade do texto constitucional traz muita dificuldade prática para delimitação da abrangência das exceções à inacumulabilidade remunerada de cargos e empregos públicos. Daí a necessidade de que a análise seja feita caso a caso, com direito à defesa.


SINDICATO DOS TRABALHADORES MUNICIPAIS DE BAYEUX
Gestão Resistência, Luta e Participação
Agosto/2012.











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