quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Professores não são obrigados a repor dias de greve!!!

Companheiros e companheiras do magistério municipal de Bayeux

Estamos às vésperas de uma Paralisação Nacional da classe trabalhadora de nosso país, convocada por TODAS as centrais sindicais, dentre elas a CSP Conlutas, a central sindical e popular a qual o SINTRAMB é filiado. E, nestas ocasiões, vários setores de nossa categoria magistério nos coloca a seguinte pergunta: "- Vou precisar repor este dia?" A seguir, a resposta para esta pergunta a todos/as os/as companheiros/as, retirado de um site destinado a professores da educação básica, seguido de um parecer do advogado do sindicato.
Antes da leitura dos/as companheiros/as, uma pequena mas importante observação: ao longo do texto, todos observarão que este trata apenas de greve, porém tudo que lá está dito vale também para paralisações como a que será feita no próximo dia 30 de agosto do corrente ano, ok?
Uma abraço e boa leitura!

Antonio Radical
SINTRAMB 


Professores não são obrigados a repor dias de greve
Da Redação
Em 2007, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito de greve dos servidores públicos, que já estava inclusive previsto na Constituição de 1988. Neste sentido, em caso de paralisações do funcionalismo, o STF determinou que deve ser aplicada a Lei 7.783, de 1989, que regulamenta as greves dos trabalhadores da iniciativa privada. Ora, essa Lei, em parte alguma, diz que, especificamente, docentes têm que repor dias parados em caso de movimentos grevistas. Portanto, a cultura disseminada de que professores têm que repor dias de greve não passa mesmo de cultura, criada dentro dos próprios movimentos de docentes, na maioria das vezes para tranquilizar alunos de escolas públicas e seus familiares. A Lei 7.783 não trata disso. Não há, assim, ilegalidade em não repor.
A LDB e os duzentos dias letivos
A LDB 9.394/1996 diz em seu Artigo 24 que "a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar".
E diz em seu artigo Art. 13 que  "Os docentes incumbir-se-ão de ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional.
Ora, cumprir os duzentos dias letivos é responsabilidade do poder público. Ele é quem tem que oferecer as condições adequadas e necessárias para que essa prerrogativa seja de fato posta em prática. Na atual conjuntura, onde prefeitos e governadores se negam a cumprir uma Lei Federal (11.738/2008), e desviam os recursos oriundos dessa Legislação para outros fins que não os da Educação Pública, por que obrigar os professores a repor aulas de greves provocadas pela irresponsabilidade de autoridades que estão à frente dos estados e municípios?
Quanto ao Art. 13, ele é claro quando diz que "os docentes incumbir-se-ão de ministrar os dias letivos". Mas essa tarefa deve ser cumprida em períodos de normalidade, e greve é um período atípico em qualquer área laboral, pública ou privada.
Assim, se prefeitos e/ou governadores descumprem leis e induzem professores a greves, eles é quem devem contratar docentes substitutos para, em horários alternativos (sábados, por exemplo), fazer com os duzentos dias letivos sejam devidamente efetivados.
É necessário que os sindicatos de luta e independentes de governos e patrões comecem a fazer essa discussão com suas bases. Milhares de docentes em todo o país fogem de greves por conta das reposições de aulas que são obrigados a cumprir durante longos e longos finais de semana.


PARECER JURÍDICO
A interpretação contida no texto está totalmente correta.
A obrigação de garantir os 200 dias letivos e as 800h é da Prefeitura e não do profissional do magistério. Portanto, ninguém tem obrigação individual de realizar a reposição dos dias parados.
É a Prefeitura quem tem obrigação de cumprir a carga horária e o número de dias letivos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e, por isso, é ela quem deve se preocupar com os dias parados e em negociar a reposição com o sindicato.
Por isso, é importante que a adesão a greve seja expressiva, de preferência com paralisação total, para obrigar a prefeitura a negociar a reposição dos dias parados.
A reposição só deve ser marcada pelos professores, após concluída a negociação do sindicato com a Secretaria de Educação. Assim o sindicato tem força para negociar com toda a categoria, garantindo que todos os efeitos funcionais e financeiros sejam restabelecidos após a reposição, com o devido registro em ata.
Somente é possível negociar reposição dos dias parados nas escolas onde houver paralisação total, com adesão de todos os professores e professoras da unidade. Nesses casos, não será garantido o dia letivo.
Já nas escolas onde houver paralisação parcial, o dia letivo será garantido, mesmo que de forma precária. Nesses casos, não é possível garantir a reposição dos dias parados apenas para aqueles que participaram da greve. Ou seja, os grevistas podem sofrer pela desídia dos que continuarem trabalhando, uma vez que podem ser computadas como faltas os dias parados, em função da greve.
Outro questionamento importante é se as faltas anotadas em ficha funcional são retiradas depois da reposição.
Depende. Quando há negociação, este é um dos pontos discutidos, que pode ou não ser acordado entre as partes.
As faltas podem permanecer anotadas na ficha, mas com a indicação de que houve reposição.
É possível, também, buscar uma decisão judicial que assegure que as faltas não tenham qualquer efeito funcional: não podendo ser usadas para desconto salarial, nem para causar qualquer prejuízo na carreira, uma vez que o direito de greve é garantido na Constituição.
As faltas podem permanecer na ficha funcional, afinal, esse foi um dia em que realmente os professores não compareceram ao trabalho. O que pode ser negociado é que, juntamente com a anotação de falta, também conste a anotação de que o dia foi reposto.
É importante esclarecer que depois da reposição e da devolução dos valores descontados, as faltas não produziram qualquer efeito negativo na carreira do profissional do magistério. Ou seja, não podem ser utilizadas para suprimir direitos dos professores, como, por exemplo, a perda da licença-prêmio.

Mesmo não repostas, as faltas não podem ser computadas para efeitos de suprimir direitos, o que só pode ocorrer caso a greve seja considerada ilegal pela Justiça.

Espero ter esclarecido o ponto consultado.

Bayeux, 28 de agosto de 2013.

Paulo Menezes – Assessor Jurídico do Sintramb





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