Vários servidores da saúde municipal de Bayeux, especialmente os recém ingressos no quadro efetivo por conta do último concurso feito pela Prefeitura, tem procurado a sede do SINTRAMB por conta de estarem sendo duramente atacados em um dos seus principais direitos estabelecidos no PCCR da categoria: a jornada de trabalho.
Segundo o artigo 15 do PCCR dos servidores da saúde municipal de Bayeux, em vigor desde 2004, a jornada de trabalho da categoria deve ser de 20h semanais para os profissionais de nível superior e de 30h para os profissionais de nível médio e técnico. Porém, para a atual Secretaria Municipal de Saúde e a direção do Hospital Materno Infantil, a jornada de trabalho dos que entraram agora no serviço público municipal deve ser de 40h semanais, por conta do que estava estabelecido no edita do concurso. A direção do SINTRAMB já se reuniu por duas vezes com a direção do HMI e também com o secretário municipal de saúde, que fazem vistas grossas à questão. Sobre isso, segue abaixo o esclarecimento do advogado do SINTRAMB, Paulo Menezes, sobre o assunto, para toda a categoria.
Carga
horária dos servidores da saúde no Município de Bayeux
O PCCR da Saúde do
Município de Bayeux, especificamente no seu artigo 15, estabelece que a carga
horária para os servidores ocupantes de cargos prevista naquela legislação é de
30 horas semanais.
Ocorre que no último
concurso realizado pelo município, por absoluta falta de atenção dos seus
idealizadores, ficou consignado no seu Edital que a carga horária de trabalho,
para os aprovados no certame, seria de 40 horas semanais.
Atualmente a Secretaria de
Saúde do Município, especialmente no Hospital Materno Infantil, vem exigindo
dos servidores o cumprimento da carga horária prevista no Edital do concurso,
com a justificativa de que o referido documento possui força de lei.
Os diretores do hospital,
como também os gestores da Secretaria de Saúde estão absurdamente enganados,
senão vejamos:
O edital de um concurso
não é lei, apenas serve de regramento para disciplinar o ingresso de candidatos
na administração pública, estabelecendo o número de vagas, os cargos
existentes, os tipos de exames, a forma de inscrição, as datas das provas etc.
Nesse sentido o edital tem força de LEI apenas para os inscritos no concurso, e
somente durante a realização do certame, perdurando seus efeitos apenas em
relação à obrigação do órgão realizador em convocar todos os aprovados dentro
das vagas previstas.
No nosso país existe uma
hierarquização das leis, estando no topo do nosso ordenamento jurídico a
Constituição Federal, e logo abaixo as leis complementares e ordinárias, os
decretos e os regulamentos, que são normas de status inferior às primeiras.
Nesse contexto, uma lei não pode contrariar o previsto na Constituição, nem um
decreto pode afrontar uma lei, muito menos um edital de concurso, que NÃO É
LEI, pode ir de encontro ao que está preconizado em uma norma.
Concluindo: por força do
previsto no PCCR da Saúde, a carga horária de TODOS os servidores ocupantes de
cargos previstos naquela norma deve ser de 30 horas, e não de 40 horas como
pretendem os gestores municipais. A lei deve ser obedecida por TODOS
indistintamente, é o que minimamente se espera dos nossos governantes.
Paulo Menezes – assessor
jurídico do SINTRAMB
Nenhum comentário:
Postar um comentário