domingo, 2 de setembro de 2012

Assessoria Jurídica do SINTRAMB esclarece à categoria os efeitos do artigo 11 da EC 20/98


Sindicato dos Trabalhadores do Município de Bayeux SINTRAMB
Assessoria Jurídica

Interpretação do art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20/98

Em assembleia realizada no dia 31/08/12 pelo SINTRAMB alguns servidores municipais levantaram questionamento acerca da aplicação do art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20/98, e se o mesmo autoriza a acumulação de cargos quando o servidor tiver ingressado novamente no serviço público, através de concurso, antes da aludida emenda à Carta Política de 1988.
Para melhor esclarecer os servidores quanto à aplicação da Emenda n.º 20/98, resolvemos emitir parecer escrito, uma vez que os trabalhadores estão tomados de reconhecida angústia, principalmente em virtude de notícia sobre a existência de entendimento da Procuradoria de Santa Rita, que teria considerado lícita a acumulação de servidores daquele município aprovados em concurso antes de 1998.
Aqui não se trata de avaliação ou crítica ao posicionamento da conceituada procuradoria de Santa Rita, até mesmo porque é impossível emitir posicionamento sobre documento que não tivemos contato.
Iremos procurar fazer uma análise, o mais didática possível, no esforço de nos fazer entender pelo estimados trabalhadores.
O art. 11, da Emenda Constitucional n.º 20/98 está assim redigido:
“Art. 11 - A vedação prevista no art. 37,  § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o  § 11 deste mesmo artigo.”
A norma em estudo faz referência à aplicação do § 10, do art. 37 da Constituição Federal, portanto, necessária sua transcrição:
§ 10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."
O § 10, do art. 37 da CF, acima referenciado, trata da proibição de percepção simultânea de proventos de aposentadoria, decorrentes de cargos públicos. Ou seja, a partir da Emenda Constitucional n.º 20/98 não há possibilidade de recebimento de proventos de DUAS APOSENTADORIAS, ressalvados os casos de acumulação permitidos pela Carta Magna de 1988.
Em termos práticos: é possível cumular DUAS aposentadorias de professor, uma de professor com outra de cargo técnico, ou DUAS de profissões da área da saúde.
Portando, a norma de transição contida no art. 11 da Emenda Constitucional assegurou o recebimento cumulativo de aposentadoria, com outro cargo público, para os servidores aposentados que tenham ingressado novamente na administração pública, através de concurso público, antes de 1998, porém limitando o recebimento de APENAS UMA APOSENTADORIA.
Tentando ser mais claro: o indivíduo que estava aposentado antes de 1998, e ingressou novamente no serviço público, por meio de concurso, até a entrada em vigor da emenda 20/98, teve assegurado, pela norma de transição (art. 11, da Emenda 20/98), o direito de continuar recebendo os proventos da aposentadoria, cumulativamente com o salário do cargo da ativa.
Concluindo, o art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20/98 de forma alguma insere exceção à regra contida no art. 37 da Constituição Federal em relação aos servidores em atividade, até porque a restrição está presente na Carta Política desde sua promulgação, em 05 de outubro de 1988.
Este é o nosso entendimento, salvo melhor juízo

Paulo Menezes
Advogado.


Um comentário:

  1. Olá, Primeiro gostaria de Parabenizar-los pela iniciativa de lutar pelos funcionários públicos de Bayeux. Em segundo lugar gostaria de saber se o cargo de Inspetor Escolar tem por PCCR o da educação e, se possível, que o enviassem pro meu e-mail: ericjhon92@hotmail.com

    Agedeço desde já. Abç.

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