Sindicato dos Trabalhadores
do Município de Bayeux SINTRAMB
Assessoria Jurídica
Interpretação
do art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20/98
Em
assembleia realizada no dia 31/08/12 pelo SINTRAMB alguns servidores municipais
levantaram questionamento acerca da aplicação do art. 11 da Emenda
Constitucional n.º 20/98, e se o mesmo autoriza a acumulação de cargos quando o
servidor tiver ingressado novamente no serviço público, através de concurso,
antes da aludida emenda à Carta Política de 1988.
Para
melhor esclarecer os servidores quanto à aplicação da Emenda n.º 20/98,
resolvemos emitir parecer escrito, uma vez que os trabalhadores estão tomados
de reconhecida angústia, principalmente em virtude de notícia sobre a
existência de entendimento da Procuradoria de Santa Rita, que teria considerado
lícita a acumulação de servidores daquele município aprovados em concurso antes
de 1998.
Aqui
não se trata de avaliação ou crítica ao posicionamento da conceituada
procuradoria de Santa Rita, até mesmo porque é impossível emitir posicionamento
sobre documento que não tivemos contato.
Iremos
procurar fazer uma análise, o mais didática possível, no esforço de nos fazer
entender pelo estimados trabalhadores.
O
art. 11, da Emenda Constitucional n.º 20/98 está assim redigido:
“Art. 11 - A vedação prevista no
art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de
poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta
Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de
provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição
Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo
regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal,
aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11
deste mesmo artigo.”
A
norma em estudo faz referência à aplicação do § 10, do art. 37 da Constituição
Federal, portanto, necessária sua transcrição:
“§ 10 - É vedada a percepção
simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42
e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos
em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."
O
§ 10, do art. 37 da CF, acima referenciado, trata da proibição de percepção
simultânea de proventos de aposentadoria, decorrentes de cargos públicos. Ou
seja, a partir da Emenda Constitucional n.º 20/98 não há possibilidade de
recebimento de proventos de DUAS APOSENTADORIAS, ressalvados os casos de
acumulação permitidos pela Carta Magna de 1988.
Em
termos práticos: é possível cumular DUAS aposentadorias de professor, uma de
professor com outra de cargo técnico, ou DUAS de profissões da área da saúde.
Portando,
a norma de transição contida no art. 11 da Emenda Constitucional assegurou o
recebimento cumulativo de aposentadoria, com outro cargo público, para os
servidores aposentados que tenham ingressado novamente na administração
pública, através de concurso público, antes de 1998, porém limitando o
recebimento de APENAS UMA APOSENTADORIA.
Tentando
ser mais claro: o indivíduo que estava aposentado antes de 1998, e ingressou
novamente no serviço público, por meio de concurso, até a entrada em vigor da
emenda 20/98, teve assegurado, pela norma de transição (art. 11, da Emenda
20/98), o direito de continuar recebendo os proventos da aposentadoria,
cumulativamente com o salário do cargo da ativa.
Concluindo,
o art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20/98 de forma alguma insere exceção à regra contida no art. 37 da
Constituição Federal em relação aos
servidores em atividade, até porque a restrição está presente na Carta
Política desde sua promulgação, em 05 de outubro de 1988.
Este
é o nosso entendimento, salvo melhor juízo
Paulo
Menezes
Advogado.
Olá, Primeiro gostaria de Parabenizar-los pela iniciativa de lutar pelos funcionários públicos de Bayeux. Em segundo lugar gostaria de saber se o cargo de Inspetor Escolar tem por PCCR o da educação e, se possível, que o enviassem pro meu e-mail: ericjhon92@hotmail.com
ResponderExcluirAgedeço desde já. Abç.