Sara Cabral, ex-prefeita de Bayeux
A sentença abaixo é do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio de Mello, onde ele nega o pedido feito pelos advogados da ex-prefeita de Bayeux e candidata pelo Democratas, Sara Cabral, a mais uma gestão à frente da 5ª maior cidade da Paraíba.
Sara Cabral, esposa do deputado estadual Domiciano Cabral (DEM), teve sua candidatura indeferida pelo TRE/PB por ter sido incluída na "Lei Ficha Limpa" por meio de uma relação elaborada pelo TCU, onde seu nome consta por ter desviado, segundo o órgão federal, recursos públicos de áreas sociais no município.
Sara Cabral recorreu ao STF buscando suspender os efeitos dessa ação do TCU, mas não obteve sucesso. Nesta quarta-feira, 19 de setembro, como vocês poderão verificar abaixo na íntegra, foi publicado no Diário Oficial da Justiça a decisão do Ministro Marco Aurélio de Mello, que nega o pedido e, assim, a candidata do Democratas segue impossibilitada de disputar a prefeitura de Bayeux.
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RECLAMAÇÃO 14.529 (593)
ORIGEM : Rcl - 14529 -
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO
FEDERAL
RELATOR :MIN. MARCO
AURÉLIO
RECLTE.(S) :SARA MARIA
FRANCISCA MEDEIROS CABRAL
ADV.(A/S) : CARLOS FABIO
ISMAEL DOS SANTOS LIMA
RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO
RECLDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL
DA UNIÃO
DECISÃO
RECLAMAÇÃO – IMPROPRIEDADE
– NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO.
1. Sara Maria Francisca
Medeiros Cabral, ex-Prefeita do Município de Bayeux, no Estado da Paraíba,
articula com a inobservância dos acórdãos formalizados pelo
Supremo nas Ações Diretas
de Inconstitucionalidade nº 3.715/TO,
1.779/PE e 849/MT, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Paraíba.
Segundo sustenta, o
Supremo fizera distinção entre o julgamento das contas do Chefe
do Poder Executivo
e as dos
demais administradores públicos.
No primeiro caso, caberia ao Tribunal de Contas apenas proferir parecer prévio,
conforme previsto no artigo 71, inciso I, da Carta Federal, para posterior exame
pelo Poder Legislativo, ao passo que, nos demais casos, o Tribunal teria
competência para julgar diretamente as contas, na forma do artigo 71, inciso
II, da Lei Maior.
Diz da violação de tal
entendimento pelos Acórdãos nº 5359/2009 e nº 5717/2011 proferidos pelo
Tribunal de Contas da União. Assevera que somente a Casa Legislativa Municipal
poderia julgar as aludidas contas.
Sob o ângulo do risco,
alude à manutenção do indeferimento de sua candidatura, nos termos do artigo
1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90 e do artigo 11, parágrafo 5º,
da Lei nº
9.504/97, ante a probabilidade
da sentença final não ser proferida a tempo de permitir a reforma da
decisão que indeferiu o seu pedido de registro da candidatura.
Postula o deferimento de
liminar para suspender
os efeitos dos
Acórdãos supracitados,
ambos do Tribunal de Contas da União. No mérito, requer seja o pedido julgado
procedente, para declarar a nulidade de todos os aludidos atos.
2. Descabe emprestar a essa via excepcional os contornos
de incidente de uniformização
de jurisprudência. A reclamação pressupõe a usurpação de
competência do Supremo ou o desrespeito a decisão por ele proferida, o que não
ocorre na espécie. Conforme apontado na própria inicial, têm-se como olvidados
acórdãos deste Tribunal que implicaram a declaração de inconstitucionalidade de
normas dos Estados do Tocantins, Pernambuco e Mato Grosso. Em síntese, está
baseada a reclamação na transcendência dos motivos determinantes dos atos formalizados
e não na inobservância dos dispositivos deles constantes.
3. Ante o quadro, nego
seguimento ao pedido.
4. Publiquem.
Brasília, 17 de setembro
de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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