quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Ministro Marco Aurélio Mello, do STF, indeferiu o registro da candidatura de Sara Cabral à Prefeitura de Bayeux




Sara Cabral, ex-prefeita de Bayeux



A sentença abaixo é do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio de Mello, onde ele nega o pedido feito pelos advogados da ex-prefeita de Bayeux e candidata pelo Democratas, Sara Cabral, a mais uma gestão à frente da 5ª maior cidade da Paraíba.
Sara Cabral, esposa do deputado estadual Domiciano Cabral (DEM), teve sua candidatura indeferida pelo TRE/PB por ter sido incluída na "Lei Ficha Limpa" por meio de uma relação elaborada pelo TCU, onde seu nome consta por ter desviado, segundo o órgão federal, recursos públicos de áreas sociais no município.
Sara Cabral recorreu ao STF buscando suspender os efeitos dessa ação do TCU, mas não obteve sucesso. Nesta quarta-feira, 19 de setembro, como vocês poderão verificar abaixo na íntegra, foi publicado no Diário Oficial da Justiça a decisão do Ministro Marco Aurélio de Mello, que nega o pedido e, assim, a candidata do Democratas segue impossibilitada de disputar a prefeitura de Bayeux.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

RECLAMAÇÃO 14.529 (593)
ORIGEM : Rcl - 14529 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RECLTE.(S) :SARA MARIA FRANCISCA MEDEIROS CABRAL
ADV.(A/S) : CARLOS FABIO ISMAEL DOS SANTOS LIMA
RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
RECLDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
RECLAMAÇÃO –  IMPROPRIEDADE  –  NEGATIVA  DE SEGUIMENTO AO PEDIDO.
1. Sara Maria Francisca Medeiros Cabral, ex-Prefeita do Município de Bayeux, no Estado da Paraíba, articula com a inobservância dos acórdãos formalizados  pelo  Supremo nas  Ações  Diretas  de Inconstitucionalidade  nº 3.715/TO, 1.779/PE e 849/MT, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Paraíba.
Segundo sustenta, o Supremo fizera distinção entre o julgamento das contas do  Chefe  do  Poder  Executivo  e  as  dos  demais  administradores públicos. No primeiro caso, caberia ao Tribunal de Contas apenas proferir parecer prévio, conforme previsto no artigo 71, inciso I, da Carta Federal, para posterior exame pelo Poder Legislativo, ao passo que, nos demais casos, o Tribunal teria competência para julgar diretamente as contas, na forma do artigo 71, inciso II, da Lei Maior.
Diz da violação de tal entendimento pelos Acórdãos nº 5359/2009 e nº 5717/2011 proferidos pelo Tribunal de Contas da União. Assevera que somente a Casa Legislativa Municipal poderia julgar as aludidas contas.
Sob o ângulo do risco, alude à manutenção do indeferimento de sua candidatura, nos termos do artigo 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90 e do artigo 11, parágrafo  5º,  da  Lei  nº  9.504/97,  ante   a  probabilidade  da sentença final não ser proferida a tempo de permitir a reforma da decisão que indeferiu o seu pedido de registro da candidatura.
Postula o deferimento  de  liminar  para  suspender  os  efeitos  dos
Acórdãos supracitados, ambos do Tribunal de Contas da União. No mérito, requer seja o pedido julgado procedente, para declarar a nulidade de todos os aludidos atos.
2.  Descabe emprestar a essa via excepcional os  contornos  de incidente  de  uniformização  de  jurisprudência.  A reclamação pressupõe a usurpação de competência do Supremo ou o desrespeito a decisão por ele proferida, o que não ocorre na espécie. Conforme apontado na própria inicial, têm-se como olvidados acórdãos deste Tribunal que implicaram a declaração de inconstitucionalidade de normas dos Estados do Tocantins, Pernambuco e Mato Grosso. Em síntese, está baseada a reclamação na transcendência dos motivos determinantes dos atos formalizados e não na inobservância dos dispositivos deles constantes.
3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido.
4. Publiquem.
Brasília, 17 de setembro de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Desculpa de amarelo é comer barro! Prefeitura de Bayeux explica nota ZERO da CGU por conta de “problemas técnicos no portal de transparência

Desculpa de amarelo é comer barro! Prefeitura de Bayeux explica nota ZERO da CGU por conta de “problemas técnicos no portal de transp...