segunda-feira, 24 de setembro de 2012

SINTRAMB realiza debate com todos os candidatos à Prefeitura de Bayeux


SINTRAMB realiza debate com todos os candidatos à Prefeitura de Bayeux

      O SINTRAMB (Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Bayeux), filiado à CSP Conlutas – Central Sindical e Popular – realizará na próxima sexta-feira, 28 de setembro, a partir das 19h, na MV Recepções, situada na rua 21 de Abril, um debate com todos os candidatos à Prefeitura Municipal de Bayeux. Todos já foram oficialmente convidados e as regras aprovadas após reunião ocorrida na sede do Sindicato e referendadas pela Justiça Eleitoral na última sexta-feira, 21 de setembro.
      O objetivo da direção do SINTRAMB é que este debate sirva para esclarecer aos servidores municipais sobre as intenções dos candidatos a ocupar o posto de chefe do Poder Executivo de nossa cidade nos próximos 4 anos em relação à categoria. “Esperamos com este debate que os candidatos exponham suas propostas sobre o que pretendem fazer em relação aos servidores municipais de Bayeux a partir de 2013”, afirma a presidente em exercício do SINTRAMB, Ivone Nunes.
      O debate será exclusivo aos servidores municipais de Bayeux. Para poder participar, basta que o servidor compareça à sede do Sindicato até a próxima quarta-feira, 26 de setembro, e pegue seu convite. Este convite dará direito a que o servidor compareça ao debate com um acompanhante. O debate será gravado por uma produtora já contratada pelo Sindicato e será transmitido por meio de um telão para as pessoas que estiverem do lado de fora da casa de recepções para poderem acompanhar o debate na hora. Os três sites de notícias de Bayeux  (Bayeux em Foco, Bayeux 1 e Bayeux Jovem) também acompanharão o debate e poderão, em tempo real, informar sobre o que ocorrerá na ocasião.


SINDICATO DOS TRABALHADORES MUNICIPAIS DE BAYEUX
Gestão Resistência, Luta e Participação



quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Ministro Marco Aurélio Mello, do STF, indeferiu o registro da candidatura de Sara Cabral à Prefeitura de Bayeux




Sara Cabral, ex-prefeita de Bayeux



A sentença abaixo é do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio de Mello, onde ele nega o pedido feito pelos advogados da ex-prefeita de Bayeux e candidata pelo Democratas, Sara Cabral, a mais uma gestão à frente da 5ª maior cidade da Paraíba.
Sara Cabral, esposa do deputado estadual Domiciano Cabral (DEM), teve sua candidatura indeferida pelo TRE/PB por ter sido incluída na "Lei Ficha Limpa" por meio de uma relação elaborada pelo TCU, onde seu nome consta por ter desviado, segundo o órgão federal, recursos públicos de áreas sociais no município.
Sara Cabral recorreu ao STF buscando suspender os efeitos dessa ação do TCU, mas não obteve sucesso. Nesta quarta-feira, 19 de setembro, como vocês poderão verificar abaixo na íntegra, foi publicado no Diário Oficial da Justiça a decisão do Ministro Marco Aurélio de Mello, que nega o pedido e, assim, a candidata do Democratas segue impossibilitada de disputar a prefeitura de Bayeux.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

RECLAMAÇÃO 14.529 (593)
ORIGEM : Rcl - 14529 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RECLTE.(S) :SARA MARIA FRANCISCA MEDEIROS CABRAL
ADV.(A/S) : CARLOS FABIO ISMAEL DOS SANTOS LIMA
RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
RECLDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
RECLAMAÇÃO –  IMPROPRIEDADE  –  NEGATIVA  DE SEGUIMENTO AO PEDIDO.
1. Sara Maria Francisca Medeiros Cabral, ex-Prefeita do Município de Bayeux, no Estado da Paraíba, articula com a inobservância dos acórdãos formalizados  pelo  Supremo nas  Ações  Diretas  de Inconstitucionalidade  nº 3.715/TO, 1.779/PE e 849/MT, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Paraíba.
Segundo sustenta, o Supremo fizera distinção entre o julgamento das contas do  Chefe  do  Poder  Executivo  e  as  dos  demais  administradores públicos. No primeiro caso, caberia ao Tribunal de Contas apenas proferir parecer prévio, conforme previsto no artigo 71, inciso I, da Carta Federal, para posterior exame pelo Poder Legislativo, ao passo que, nos demais casos, o Tribunal teria competência para julgar diretamente as contas, na forma do artigo 71, inciso II, da Lei Maior.
Diz da violação de tal entendimento pelos Acórdãos nº 5359/2009 e nº 5717/2011 proferidos pelo Tribunal de Contas da União. Assevera que somente a Casa Legislativa Municipal poderia julgar as aludidas contas.
Sob o ângulo do risco, alude à manutenção do indeferimento de sua candidatura, nos termos do artigo 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90 e do artigo 11, parágrafo  5º,  da  Lei  nº  9.504/97,  ante   a  probabilidade  da sentença final não ser proferida a tempo de permitir a reforma da decisão que indeferiu o seu pedido de registro da candidatura.
Postula o deferimento  de  liminar  para  suspender  os  efeitos  dos
Acórdãos supracitados, ambos do Tribunal de Contas da União. No mérito, requer seja o pedido julgado procedente, para declarar a nulidade de todos os aludidos atos.
2.  Descabe emprestar a essa via excepcional os  contornos  de incidente  de  uniformização  de  jurisprudência.  A reclamação pressupõe a usurpação de competência do Supremo ou o desrespeito a decisão por ele proferida, o que não ocorre na espécie. Conforme apontado na própria inicial, têm-se como olvidados acórdãos deste Tribunal que implicaram a declaração de inconstitucionalidade de normas dos Estados do Tocantins, Pernambuco e Mato Grosso. Em síntese, está baseada a reclamação na transcendência dos motivos determinantes dos atos formalizados e não na inobservância dos dispositivos deles constantes.
3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido.
4. Publiquem.
Brasília, 17 de setembro de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

domingo, 2 de setembro de 2012

Assessoria Jurídica do SINTRAMB esclarece à categoria os efeitos do artigo 11 da EC 20/98


Sindicato dos Trabalhadores do Município de Bayeux SINTRAMB
Assessoria Jurídica

Interpretação do art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20/98

Em assembleia realizada no dia 31/08/12 pelo SINTRAMB alguns servidores municipais levantaram questionamento acerca da aplicação do art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20/98, e se o mesmo autoriza a acumulação de cargos quando o servidor tiver ingressado novamente no serviço público, através de concurso, antes da aludida emenda à Carta Política de 1988.
Para melhor esclarecer os servidores quanto à aplicação da Emenda n.º 20/98, resolvemos emitir parecer escrito, uma vez que os trabalhadores estão tomados de reconhecida angústia, principalmente em virtude de notícia sobre a existência de entendimento da Procuradoria de Santa Rita, que teria considerado lícita a acumulação de servidores daquele município aprovados em concurso antes de 1998.
Aqui não se trata de avaliação ou crítica ao posicionamento da conceituada procuradoria de Santa Rita, até mesmo porque é impossível emitir posicionamento sobre documento que não tivemos contato.
Iremos procurar fazer uma análise, o mais didática possível, no esforço de nos fazer entender pelo estimados trabalhadores.
O art. 11, da Emenda Constitucional n.º 20/98 está assim redigido:
“Art. 11 - A vedação prevista no art. 37,  § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o  § 11 deste mesmo artigo.”
A norma em estudo faz referência à aplicação do § 10, do art. 37 da Constituição Federal, portanto, necessária sua transcrição:
§ 10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."
O § 10, do art. 37 da CF, acima referenciado, trata da proibição de percepção simultânea de proventos de aposentadoria, decorrentes de cargos públicos. Ou seja, a partir da Emenda Constitucional n.º 20/98 não há possibilidade de recebimento de proventos de DUAS APOSENTADORIAS, ressalvados os casos de acumulação permitidos pela Carta Magna de 1988.
Em termos práticos: é possível cumular DUAS aposentadorias de professor, uma de professor com outra de cargo técnico, ou DUAS de profissões da área da saúde.
Portando, a norma de transição contida no art. 11 da Emenda Constitucional assegurou o recebimento cumulativo de aposentadoria, com outro cargo público, para os servidores aposentados que tenham ingressado novamente na administração pública, através de concurso público, antes de 1998, porém limitando o recebimento de APENAS UMA APOSENTADORIA.
Tentando ser mais claro: o indivíduo que estava aposentado antes de 1998, e ingressou novamente no serviço público, por meio de concurso, até a entrada em vigor da emenda 20/98, teve assegurado, pela norma de transição (art. 11, da Emenda 20/98), o direito de continuar recebendo os proventos da aposentadoria, cumulativamente com o salário do cargo da ativa.
Concluindo, o art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20/98 de forma alguma insere exceção à regra contida no art. 37 da Constituição Federal em relação aos servidores em atividade, até porque a restrição está presente na Carta Política desde sua promulgação, em 05 de outubro de 1988.
Este é o nosso entendimento, salvo melhor juízo

Paulo Menezes
Advogado.


Desculpa de amarelo é comer barro! Prefeitura de Bayeux explica nota ZERO da CGU por conta de “problemas técnicos no portal de transparência

Desculpa de amarelo é comer barro! Prefeitura de Bayeux explica nota ZERO da CGU por conta de “problemas técnicos no portal de transp...