Companheiros e companheiras do magistério municipal de Bayeux
Estamos às vésperas de uma Paralisação Nacional da classe trabalhadora de nosso país, convocada por TODAS as centrais sindicais, dentre elas a CSP Conlutas, a central sindical e popular a qual o SINTRAMB é filiado. E, nestas ocasiões, vários setores de nossa categoria magistério nos coloca a seguinte pergunta: "- Vou precisar repor este dia?" A seguir, a resposta para esta pergunta a todos/as os/as companheiros/as, retirado de um site destinado a professores da educação básica, seguido de um parecer do advogado do sindicato.
Antes da leitura dos/as companheiros/as, uma pequena mas importante observação: ao longo do texto, todos observarão que este trata apenas de greve, porém tudo que lá está dito vale também para paralisações como a que será feita no próximo dia 30 de agosto do corrente ano, ok?
Uma abraço e boa leitura!
Antonio Radical
SINTRAMB
Professores
não são obrigados a repor dias de greve
Da Redação
Em 2007, o Supremo
Tribunal Federal reconheceu o direito de greve dos servidores públicos, que já
estava inclusive previsto na Constituição de 1988. Neste sentido, em caso de
paralisações do funcionalismo, o STF determinou que deve ser aplicada a Lei 7.783,
de 1989, que regulamenta as greves dos trabalhadores da iniciativa privada.
Ora, essa Lei, em parte alguma, diz que, especificamente, docentes têm que
repor dias parados em caso de movimentos grevistas. Portanto, a cultura
disseminada de que professores têm que repor dias de greve não passa mesmo de
cultura, criada dentro dos próprios movimentos de docentes, na maioria das
vezes para tranquilizar alunos de escolas públicas e seus familiares. A Lei
7.783 não trata disso. Não há, assim, ilegalidade em não repor.
A LDB e os duzentos dias letivos
A LDB 9.394/1996 diz em
seu Artigo 24 que "a carga horária mínima anual será de oitocentas
horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho
escolar".
E diz em seu artigo Art. 13
que "Os docentes incumbir-se-ão de ministrar os dias letivos e
horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional.
Ora, cumprir os duzentos
dias letivos é responsabilidade do poder público. Ele é quem tem que oferecer
as condições adequadas e necessárias para que essa prerrogativa seja de fato
posta em prática. Na atual conjuntura, onde prefeitos e governadores se negam a
cumprir uma Lei Federal (11.738/2008), e desviam os recursos oriundos dessa
Legislação para outros fins que não os da Educação Pública, por que obrigar os
professores a repor aulas de greves provocadas pela irresponsabilidade de
autoridades que estão à frente dos estados e municípios?
Quanto ao Art. 13, ele é
claro quando diz que "os docentes incumbir-se-ão de ministrar os dias
letivos". Mas essa tarefa deve ser cumprida em períodos de normalidade, e
greve é um período atípico em qualquer área laboral, pública ou privada.
Assim, se prefeitos e/ou
governadores descumprem leis e induzem professores a greves, eles é quem devem
contratar docentes substitutos para, em horários alternativos (sábados, por
exemplo), fazer com os duzentos dias letivos sejam devidamente efetivados.
É necessário que os
sindicatos de luta e independentes de governos e patrões comecem a fazer essa
discussão com suas bases. Milhares de docentes em todo o país fogem de greves
por conta das reposições de aulas que são obrigados a cumprir durante longos e
longos finais de semana.
PARECER JURÍDICO
A interpretação contida
no texto está totalmente correta.
A obrigação de garantir
os 200 dias letivos e as 800h é da Prefeitura e não do profissional do
magistério. Portanto, ninguém tem obrigação individual de realizar a reposição
dos dias parados.
É a Prefeitura quem tem
obrigação de cumprir a carga horária e o número de dias letivos estabelecidos
na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e, por isso, é ela quem deve se
preocupar com os dias parados e em negociar a reposição com o sindicato.
Por isso, é importante
que a adesão a greve seja expressiva, de preferência com paralisação total,
para obrigar a prefeitura a negociar a reposição dos dias parados.
A reposição só deve ser
marcada pelos professores, após concluída a negociação do sindicato com a
Secretaria de Educação. Assim o sindicato tem força para negociar com toda a
categoria, garantindo que todos os efeitos funcionais e financeiros sejam
restabelecidos após a reposição, com o devido registro em ata.
Somente é possível
negociar reposição dos dias parados nas escolas onde houver paralisação total,
com adesão de todos os professores e professoras da unidade. Nesses casos, não
será garantido o dia letivo.
Já nas escolas onde
houver paralisação parcial, o dia letivo será garantido, mesmo que de forma
precária. Nesses casos, não é possível garantir a reposição dos dias parados
apenas para aqueles que participaram da greve. Ou seja, os grevistas podem
sofrer pela desídia dos que continuarem trabalhando, uma vez que podem ser
computadas como faltas os dias parados, em função da greve.
Outro questionamento importante é
se as faltas anotadas em ficha funcional são retiradas depois da reposição.
Depende. Quando há negociação, este é um dos
pontos discutidos, que pode ou não ser acordado entre as partes.
As faltas podem permanecer anotadas
na ficha, mas com a indicação de que houve reposição.
É possível, também, buscar uma
decisão judicial que assegure que as faltas não tenham qualquer efeito
funcional: não podendo ser usadas para desconto salarial, nem para causar qualquer
prejuízo na carreira, uma vez que o direito de greve é garantido na
Constituição.
As faltas podem permanecer na ficha
funcional, afinal, esse foi um dia em que realmente os professores não compareceram
ao trabalho. O que pode ser negociado é que, juntamente com a anotação de
falta, também conste a anotação de que o dia foi reposto.
É
importante esclarecer que depois da reposição e da devolução dos valores
descontados, as faltas não produziram qualquer efeito negativo na carreira do
profissional do magistério. Ou
seja, não podem ser utilizadas para suprimir direitos dos professores, como,
por exemplo, a perda da licença-prêmio.
Mesmo
não repostas, as faltas não podem ser computadas para efeitos de suprimir
direitos, o que só pode ocorrer caso a greve seja considerada ilegal pela
Justiça.
Espero ter esclarecido o ponto consultado.
Bayeux, 28 de agosto de 2013.
Paulo Menezes – Assessor Jurídico do Sintramb